PENHORA DE BENS NA EXECUÇÃO.

A PENHORA DE BENS NA EXECUÇÃO é um procedimento realizado no processo de execução ou no cumprimento de sentença.

O processo de execução é um novo processo, ou fase processual, que tem aspectos próprios no seu procedimento.

Primeiramente, tudo começa com uma sentença de mérito favorável que condena o réu a cumprir uma obrigação, geralmente uma condenação financeira, em favor do autor.

Ou seja, o autor é credor de uma quantia em dinheiro do devedor que é o réu.

É a decisão que condenou o réu ao pagamento que deve ser executada.

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O Código Civil estabelece um procedimento chamado de penhora de bens que é uma das etapas essenciais dentro do processo.

A penhora de bens é a forma pela qual o credor conseguirá receber o seu crédito por meio da constrição patrimonial do devedor.

De acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil, existe uma ordem preferencial para penhorar bens do devedor.

Neste artigo, falaremos da ordem de penhora de bens na execução de acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil.

Penhoras de bens

ORDEM DE PENHORA DE BENS DE ACORDO COM O ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de penhora de bens na execução, equilibrando direitos do devedor e crédito do credor.

Preferencialmente será penhorado dinheiro, pois é o bem de mais fácil liquidez e que satisfaz imediatamente o crédito que o credor espera receber.

Conforme previsto no artigo 835, a penhora de bens deve seguir uma ordem de preferência, começando pelos bens menos essenciais para a subsistência do devedor.

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A ordem estabelecida é a seguinte:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

 

Portanto, a penhora de bens na fase de execução começa com o dinheiro progredindo gradualmente para bens de maior valor ou importância.

ASPECTOS RELEVANTES DA PENHORA DE BENS

É importante observar que a penhora de bens na fase de execução deve ser realizada de forma criteriosa e transparente.

A penhora de bens na fase de execução deve respeitar os direitos do devedor e garantindo a efetividade da execução.

O oficial de justiça é crucial na penhora, agindo com diligência ao checar a situação dos bens a serem penhorados.

Além disso, o devedor tem o direito de apresentar bens passíveis de penhora, desde que respeitados os limites legais.

CONCLUSÃO

 Em síntese, a penhora de bens na execução é um procedimento que visa assegurar a efetividade da execução de créditos de maneira justa e equilibrada.

A ordem de preferência estabelecida busca preservar os direitos essenciais do devedor ao mesmo tempo em que atende aos interesses do credor.

Logo, é fundamental que todas as partes envolvidas no processo estejam cientes das disposições legais e ajam de acordo com os princípios que norteiam esse procedimento

Elaborado por :

 

Dr. Thiago dos Santos Lima

Advogado – OAB/PR – 103.465.

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